AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1376410 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0092952-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS N.OS 10.688/88 E 10.722/89. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES COM LEIS POSTERIORES - LEIS N.OS 11.722/1995 E 12.397/1997. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 632.637/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.767/SP, decidiu que não há repercussão geral da matéria tratada no apelo extremo em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Carta Maior, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, ao apreciar apelação em embargos à execução, define os índices a serem aplicados para os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Município de São Paulo, tendo em conta compensações e complementações desses reajustes com fundamento na interpretação da legislação pertinente (Leis municipais n.os 10.688/1988, 10.722/1989, 11.722/1995 e 12.397/1997; Portarias n.os 256/1994 e 261/1994; e Decretos n.os 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 e 36.769/1997). 2. Constatado que a matéria veiculada corresponde à questão devolvida ao Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.767/SP, deve o recurso extraordinário ter seguimento negado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1376410/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEIS N.OS 10.688/88 E 10.722/89. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES COM LEIS POSTERIORES - LEIS N.OS 11.722/1995 E 12.397/1997. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE NÃO POSSUI REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 632.637/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.767/SP, decidiu que não há repercussão geral da matéria tratada no apelo extremo em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Carta Maior, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, ao apreciar apelação em embargos à execução, define os índices a serem aplicados para os reajustes de vencimentos dos servidores públicos do Município de São Paulo, tendo em conta compensações e complementações desses reajustes com fundamento na interpretação da legislação pertinente (Leis municipais n.os 10.688/1988, 10.722/1989, 11.722/1995 e 12.397/1997; Portarias n.os 256/1994 e 261/1994; e Decretos n.os 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 e 36.769/1997). 2. Constatado que a matéria veiculada corresponde à questão devolvida ao Supremo Tribunal Federal no RE n.º 632.767/SP, deve o recurso extraordinário ter seguimento negado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1376410/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan
Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais
:
"[...] o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir recente
julgado favorável à tese defendida pelo Recorrente não repercute no
exame do recurso extraordinário, que deve se ater ao que decidido
pela Suprema Corte no que se refere à existência ou não de
repercussão geral da matéria".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00037 INC:00015LEG:MUN LEI:010688 ANO:1998 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:010722 ANO:1989 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:011722 ANO:1995 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:012397 ANO:1997 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN PRT:000256 ANO:1994 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN LEI:000261 ANO:1994 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:035932 ANO:1996 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:036249 ANO:1996 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:036559 ANO:1996 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:MUN DEC:036769 ANO:1997 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ÍNDICES DE REAJUSTESAPLICÁVEIS AOS VENCIMENTOS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM REPERCUSSÃOGERAL) STF - RE 632767
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