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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 26532 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO2015/0202447-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "a discussão acerca do cabimento de reclamação envolve a análise da legislação infraconstitucional", o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Sem amparo a alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que o STF também já se manifestou pela ausência de repercussão geral sobre referido tema, a teor do entendimento firmado no ARE-RG 748.371/MT. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg na Rcl 26.532/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] Supremo Tribunal Federal não admite Reclamação como sucedâneo de recurso".
Veja : (RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR 909522, ARE-AGR 895300, ARE-AGR 784492(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - MATÉRIA SEMREPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE-RG 748371-MT, ARE-AGR 742343(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO DE RECURSO) STF - RCL-AGR 24126, RCL-AGR 25090, RCL-AGR 23349
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