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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1156989 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0028142-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA N.º 82/STF. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. O julgado recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consignado pelo Pretório Excelso no julgamento definitivo do tema n.º 82 da sistemática da repercussão genal, no sentido de que a parte Recorrente não tem legitimidade ativa para a execução. Desse modo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1156989/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral ocorrido no dia 14/05/2014, firmou entendimento meritório de que '[a]s balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÃO JUDICIAL SUCINTA - FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO ART. 93,IX, DA CF - NÃO OCORRÊNCIA) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR819102-RS, ARE-AGR 664930(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIADOS -REPRESENTAÇÃO - ALCANCE) STF - RE 573232 (REPERCUSSÃO GERAL)
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