AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1296854 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0296691-0
AGRAVO INTERNO. ISS. COMPETÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 790.283 RG/DF, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à competência para cobrança de ISS, se o local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador (Tema 287/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1296854/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ISS. COMPETÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 790.283 RG/DF, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à competência para cobrança de ISS, se o local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador (Tema 287/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1296854/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STF - AI 790283-DF
Mostrar discussão