AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0191933-7
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 848 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a análise do Tema 848, reconheceu que a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação carece de repercussão geral, porquanto possui natureza infraconstitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 848 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a análise do Tema 848, reconheceu que a discussão que envolve o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas promovidas por associação carece de repercussão geral, porquanto possui natureza infraconstitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STF - ARE 901963(REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 848)
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1470916 SC 2014/0183844-4
Decisão:29/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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