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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106304 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0011827-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA AO DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de motivação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que se observou, de forma escorreita, a entrega da devida prestação jurisdicional, conforme preconizado pelo Pretório Excelso (QO no AI 791.292/PE-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2013), reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na espécie. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte Superior, a saber, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n.º 5/STJ) e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 7/STJ), bem como a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados (Súmula n.º 211/STJ). 4. A questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 106.304/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : "[...] a controvérsia foi apreciada em consonância com as exigências legais e com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento 'extra petita'[...]. Desse modo, as razões de decidir expendidas no aresto atacado revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da causa, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a entrega da devida prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STF - AI-QO 791292, AI-AGR 819102, ARE-AGR 664930(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAPETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 695258-SC(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO DEPENDENTE DE ANÁLISE DE NORMASINFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DOSTRIBUNAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL) STF - RE 598365
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 530817 PE 2014/0140328-1 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:20/09/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 764266 PE 2015/0206089-1 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:20/09/2016
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