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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490731 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0062192-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.731/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055
Veja : (CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL -INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG (REPERCUSSÃO GERAL), RE 872936 AgR, ARE 926727 AgR, ARE 916727 AgR
Sucessivos : AgRg no RE no Ag 1424413 SP 2011/0209084-0 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgRg no RE no AgRg no AREsp 870668 PA 2016/0067055-0 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgRg no RE no AgRg no REsp 1313912 BA 2012/0061981-0 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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