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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 530847 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140396-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DESTA CORTE EM QUE SE REPUTOU RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA CONTROVÉRSIA (LEADING CASE: ARE 743771/SP-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES; TEMA N.º 65 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL). INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 743771/SP-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, declarou não restar configurada a repercussão geral da controvérsia modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (tema n.º 65 da sistemática da repercussão geral). Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 530.847/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : STF - ARE 743771-SP
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