AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 672151 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046687-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (II) ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao exercer o juízo de mera admissibilidade do recurso extraordinário, não cabe à Vice-Presidência desta Corte substituir a Turma Julgadora e reexaminar o que restou decidido. E o que restou decidido pelo acórdão recorrido foi que "O presente recurso [agravo em recurso especial] não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que foi subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos, conforme certidão de fl. 1.713e. [...] a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ)." 2. Como se vê, o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na incidência do enunciado n.º 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
4. O mérito da controvérsia suscitada pela parte Recorrente não pode ser analisado se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 672.151/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339/STF. (II) ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao exercer o juízo de mera admissibilidade do recurso extraordinário, não cabe à Vice-Presidência desta Corte substituir a Turma Julgadora e reexaminar o que restou decidido. E o que restou decidido pelo acórdão recorrido foi que "O presente recurso [agravo em recurso especial] não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que foi subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos, conforme certidão de fl. 1.713e. [...] a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ)." 2. Como se vê, o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na incidência do enunciado n.º 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
4. O mérito da controvérsia suscitada pela parte Recorrente não pode ser analisado se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 672.151/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG(ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DE RECURSO - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DAMATÉRIA - MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADO) STF - AI-AGR 454357
Sucessivos
:
AgInt no RE no AgRg no AREsp 765848 MS 2015/0207596-5
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 777185 SP
2015/0224883-4 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 610697 SP
2014/0290414-9 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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