AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694093 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0083981-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694.093/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694.093/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROS TRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365, RE-AGR 872936, ARE-ED 931661(SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371, ARE-AGR 954730, ARE-AGR 943520, ARE-AGR 893021, ARE-AGR 893915
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 834285 SP 2015/0327070-0
Decisão:29/03/2017
DJe DATA:05/04/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1573602 SP 2015/0301955-4
Decisão:15/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 422848 RJ 2013/0357474-1
Decisão:15/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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