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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 699199 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074063-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 699.199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STF - AI-QO-RG 791292(REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339/STF), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISAJULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MATÉRIA SEM REPERCUSSÃOGERAL) STF - ARE-RG 748371(TEMA 660/STF)(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS -MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-RG 598365 (TEMA 181/STF), RE-AGR 872936, ARE-ED 931661
Sucessivos : EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1442881 RS 2014/0058775-2 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1353866 MG 2011/0124139-3 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1442881 RS 2014/0058775-2 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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