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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 704418 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078491-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR O TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral). 2. Impõe-se negar trânsito ao extraordinário interposto contra acórdão em que o recurso foi considerado inadmissível, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil. 3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 704.418/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A
Veja : (NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL NO TEMA) STF - RE 598365(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO - ANÁLISE DOMÉRITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - AI-AGR 454357
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt no AREsp 826821 SP 2015/0305982-0 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1477385 SP 2014/0215048-1 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 865382 RS 2016/0038879-2 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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