AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 770127 / PAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216762-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 181/STF. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por entender que "o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema judicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso" (fl. 553).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 770.127/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA N.º 181/STF. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por entender que "o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema judicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso" (fl. 553).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF), declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 770.127/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 598365 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1435023 RS 2013/0362632-0
Decisão:29/03/2017
DJe DATA:25/04/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1447098 CE 2014/0078089-6
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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