AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 774445 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218453-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Suprema Corte, no julgamento do AI 658.872 AgR/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, reconheceu que "não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto".
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 774.445/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Suprema Corte, no julgamento do AI 658.872 AgR/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, reconheceu que "não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto".
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 774.445/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(CABIMENTO DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS) STF - RE 598365-MG(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL) STF - AI-AGR 658872-RS, RE 641083-SP
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 785927 SP 2015/0239702-0
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 825141 RS 2015/0302027-9
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1513247 RS 2015/0015022-1
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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