AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782344 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230983-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por entender que alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade da prova pericial, atrai a aplicação do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo interno desprovido. Indeferido o pedido de sobrestamento do recurso.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782.344/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por entender que alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a necessidade da prova pericial, atrai a aplicação do enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo interno desprovido. Indeferido o pedido de sobrestamento do recurso.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782.344/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo e indeferiu o pedido de sobrestamento do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
STF - RE 598365-MG
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