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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 786259 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0241004-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para deixar claro que, aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, eventual inadmissão do especial somente pode ser impugnada na origem por meio de agravo interno, de modo que se torna definitiva a decisão então exarada pelo colegiado que reitera a correção da inadmissibilidade, sendo vedada a interposição de novo recurso especial para tentar destrancar o anterior apelo. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da própria sistemática dos recursos repetitivos, sem amparo a alegação de tal óbice incorreu em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. A uma, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema 181/STF). A duas, porque também recente de repercussão geral a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 786.259/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja : (MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526, ARE-AGR 936656, ARE-AGR 929972(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROS TRIBUNAIS - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-ED 848548, ARE-ED 766359(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 941784, ARE-AGR 867911
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 844829 SP 2016/0003398-6 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1489495 SC 2014/0269490-5 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgRg no RE no RHC 40707 MS 2013/0296214-2 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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