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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 792461 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0252299-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Carece de repercussão geral a questão referente à aplicação de multa por litigância de má-fé, sendo, nesse ponto, inadmissível o recurso. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 792.461/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STF - AI-RG-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI819102-RS, ARE 664930(REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS- MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 598365(REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DE MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STF - RE 633360-SP, AI 862553
Sucessivos : AgInt no RE no AgRg nos EDcl nos EREsp 1476817 SC 2014/0217494-6 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 831201 SP 2015/0319802-0 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 764769 PE 2015/0206139-5 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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