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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 828739 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316196-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 828.739/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00009 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - TEMA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA) STF - AI-AgRg 819102-RS, ARE-AgRg 664930(RECURSO - OUTROS TRIBUNAIS - ADMISSIBILIDADE - MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1222188 MA 2010/0203803-9 Decisão:19/04/2017 DJe DATA:03/05/2017AgInt no RE no AgInt no AREsp 931212 PR 2016/0150421-0 Decisão:05/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1296278 RS 2011/0286085-0 Decisão:29/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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