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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 834072 / MSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323561-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. 1. A agravante aduz que o STJ fez incorreta interpretação do novo CPC, em especial quanto à sua vigência, de modo que a ausência de análise de seu especial incorreu em afronta aos arts. 5º, LIV, e 105, III, da Constituição Federal. 2. Ocorre que o acórdão manteve a negativa de seguimento do agravo, pois deixou claro que, tendo sido publicado o acórdão objeto do recurso especial quando ainda vigente o CPC/73, não seria aplicável as regras do novo estatuto processual, em atenção ao princípio "tempus regit actum", sob pena de retroação da lei, o que conduziu à inviabilidade de conhecimento do recurso, tema sobre o qual o STF já se manifestou no sentido de ausência de repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. RE-RG 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto. 3. A toda evidência, qualquer análise quanto ao tema demandaria análise do novo CPC, lei federal cuja interpretação incube ao STJ, a teor do disposto no art. 105, III, da CF, e não ao STF, como pretende a agravante. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 834.072/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS -REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365 (REPERCUSSÃO GERAL), RE-AGR 872936, ARE-ED 931661
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt no AREsp 931024 SP 2016/0150048-2 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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