AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1046656 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0076308-9
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROVENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que o preceito veiculado pelo artigo 28 da Lei n. 8.880/94, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos, tem caráter nacional, e não federal, porquanto aplicável a todos os servidores públicos brasileiros, e não, apenas, aos servidores públicos federais, não sendo possível, portanto, a adoção de critérios distintos, pelos estados ou municípios, daqueles previstos na referida norma.
2. No que toca à limitação temporal, o Pretório Excelso afirmou ser descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe apenas parcial provimento (art. 1.030, II, do CPC).
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1046656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROVENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que o preceito veiculado pelo artigo 28 da Lei n. 8.880/94, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos, tem caráter nacional, e não federal, porquanto aplicável a todos os servidores públicos brasileiros, e não, apenas, aos servidores públicos federais, não sendo possível, portanto, a adoção de critérios distintos, pelos estados ou municípios, daqueles previstos na referida norma.
2. No que toca à limitação temporal, o Pretório Excelso afirmou ser descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe apenas parcial provimento (art. 1.030, II, do CPC).
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1046656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo
regimental para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00028
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO - CARÁTER NACIONAL) STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)(CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO - CRUZEIRO REAL EM URV - COMPENSAÇÃODO PERCENTUAL - AUMENTO REMUNERATÓRIO) STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AR 4175-SP
Mostrar discussão