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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1144936 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0114602-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 579.431/RS, reconheceu existir repercussão geral em relação ao tema da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema 96/STF). 2. Impõe-se determinar o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do mérito do Tema. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1144936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - RE-QO 579431-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp1420591-RS
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