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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1331592 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0134265-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE n. 883.642/AL, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 2. A hipótese dos autos se subsume ao leading case decidido pela Suprema Corte. Assim, não há dúvidas acerca da legitimidade do ora agravado, para executar o título executivo questionado, ao contrário do que alega a União. 3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1331592/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS - DEFESA DOSDIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA) STF - RE 883642-AL (REPERCUSSÃO GERAL), RE-AGR 777486(REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA,LIMITES DA COISA JULGADA - ANÁLISE PRELIMINAR - APLICAÇÃO DAS NORMASINFRACONSTITUCIONAIS) STF - ARE-RG 748371-MT
Sucessivos : AgInt no RE nos EDv nos EDcl nos EDcl no AgRg na Pet 10505 MT 2014/0133128-0 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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