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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1396587 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0252888-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE LIMITOU A JANEIRO DE 1995 O ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS URV DEVIDAS A PROMOTOR DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N.º 360/STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e pendente o julgamento do mérito da questão pela Corte Maior, o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos subsequentemente veiculando questão idêntica é medida que se impõe, nos termos do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, c.c. o art. 1.040, caput, do novo Código de Processo Civil. 2. Agravo Interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1396587/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040LEG:FED RGI:****** ANO:1980***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Veja : STF - RE 611503 (REPERCUSSÃO GERAL)
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