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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0400181-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG 626.489. TEMA 313/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que isso implique afronta ao instituto do direito adquirido. 2. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado. 3. A alegação do recorrente de que o direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, não se submeteria ao alcance do prazo decadencial não encontra amparo na jurisprudência do STF, que não afasta os efeitos da decadência de nenhum tipo de ação que, ao fim, intentam alterar (revisar) o valor do benefício concedido. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)
Veja : (PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA) STF - RE 626489 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 313), AgR-ARE 964606, AgR-RE 935629, AgR-RE 932592(DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO - DECADÊNCIA) STF - RE 630501 (REPERCUSSÃO GERAL), AgR-ED-AI 858865, AgR-RE 932592, RE 1012931, RE 1012061
Sucessivos : AgInt no RE no AgRg no REsp 1216767 PR 2010/0191678-5 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgRg no REsp 1309693 PR 2012/0032942-7 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no RE no AgRg no REsp 1431605 PR 2014/0019499-9 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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