AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1451796 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0096227-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DELIMITAÇÃO. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n.
699.362/RS, reconheceu que não há repercussão geral o recurso extraordinário que tenha por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 406/68, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1451796/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTÓRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DELIMITAÇÃO. VALOR FIXO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n.
699.362/RS, reconheceu que não há repercussão geral o recurso extraordinário que tenha por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 406/68, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 641/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1451796/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001
Veja
:
STF - ARE 699362-RS