AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1460867 / RNAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0144409-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1460867/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que o Tribunal a quo apenas aplica a nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1460867/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais
:
"[...] a lei que disciplina a interposição do recurso é aquela
vigente ao tempo da publicação do 'decisum' combatido.
[...] o acórdão recorrido foi publicado em data anterior à
vigência da Lei 13.105/2015, que passou a disciplinar os recursos
interpostos contra julgados publicados a partir de 18/03/2016, razão
pela qual o recurso extraordinário foi corretamente processado
segundo a sistemática antiga, não cabendo invocar, portanto,
eventuais alterações trazidas pelo novo Estatuto Processual".
"A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão
recorrido, anoto que, nos termos da jurisprudência firmada pelo
Pretório Excelso, o atendimento aos comandos normativos contidos nos
arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da 'Lex Maxima', exige que
as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a
consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009 ART:00102 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED LEI:011418 ANO:2006LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA ADEQUAÇÃO DASDECISÕES À ORIENTAÇÃO DO STF) STF - AI-QO 760358 STJ - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1003371-MS(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DOSTRIBUNAIS - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
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