AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1476945 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214805-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1476945/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1476945/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STF - ARE 955564
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1488622 SC 2014/0269314-7
Decisão:05/10/2016
DJe DATA:18/10/2016
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