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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1504480 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0333673-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na incidência das Súmulas n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. O mérito da controvérsia suscitada pela parte Recorrente não pode ser analisado se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1504480/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 713620 PE 2015/0116924-1 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:21/10/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 762227 PE 2015/0200972-8 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:21/10/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 588069 RJ 2014/0244703-8 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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