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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1508803 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0004234-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questões relativas a critérios de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, in casu, a incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de análise de inovações recursais, diante da preclusão consumativa. 3. A questão alusiva ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1508803/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STF - AI-RG-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL)(ACÓRDÃO COMO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI-AgR 819102-RS, ARE-AgR 664930(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS) STF - RE 598365-MG
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 768209 RJ 2015/0213539-2 Decisão:16/11/2016 DJe DATA:06/12/2016AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 166481 RJ 2014/0053336-1 Decisão:16/11/2016 DJe DATA:06/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 593273 PE 2014/0262167-0 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:09/09/2016
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