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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1573161 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0311254-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS POR LEIS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem no AI n.º 760.358/SE, decidiu que "Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação". 2. O STF, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 3. A Corte Suprema, ao examinar o AI n.º 843.753 RG/AL, decidiu que a questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com reposições salariais concedidas por leis posteriores, diante da suposta violação da coisa julgada, carece de repercussão geral. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1573161/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005
Veja : (RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STF - AI 760358(COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% - REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE) STF - AI 843753, ARE 667197
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