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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 995084 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0237700-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 995.084/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES) STF - AI-QO 791292(REPERCUSSÃO GERAL), AI-AgR 819102, ARE-AgR 664930(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO - DA AMPLA DEFESA -LIMITES DA COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL- MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE 748371
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt no AREsp 904059 PR 2015/0249071-3 Decisão:19/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 28923 PE 2009/0032918-8 Decisão:24/10/2016 DJe DATA:04/11/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 790033 RJ 2015/0246314-6 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:21/10/2016
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