AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32621 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0122828-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie. (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.621/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie. (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.621/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STF - AI-QO-RG 791292(REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339/STF), AI-AGR 819102, ARE-AGR 664930(PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISAJULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MATÉRIA SEM REPERCUSSÃOGERAL) STF - ARE-RG 748371(TEMA 660/STF), ARE-AGR 838156
Sucessivos
:
AgInt na PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 804757 RJ
2015/0256197-9 Decisão:19/12/2016
DJe DATA:07/02/2017AgInt no RE no AgRg no AREsp 724365 SP 2015/0136691-0
Decisão:19/12/2016
DJe DATA:07/02/2017AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 582027 SP 2014/0235302-4
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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