AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 39639 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0244195-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART.
5º, INCISOS LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA CF. INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, portanto, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. Incabível agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 39.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART.
5º, INCISOS LIV e LV, DA CF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 1º, DA CF. INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, portanto, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. Incabível agravo interno contra decisão que não admite recurso extraordinário.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 39.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00035
Veja
:
(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339), AI-AGR 819102-RS, ARE-AGR 664930(VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1569439 MG
2015/0204096-2 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:26/05/2017