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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 46462 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0227176-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-RG 566.198/BA, relatora a Ministra Cármen Lúcia, decidiu que não há repercussão geral nas matérias relativas ao desvio de finalidade de decreto de desapropriação ou à competência da autoridade para a desapropriação. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 46.462/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - RE 566198-BA
Sucessivos : EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 46462 BA 2014/0227176-0 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017
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