main-banner

Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228316 / TOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0191105-0

Ementa
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. 1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13/9/2012.). 2. No presente caso, os acórdãos recorridos se firmaram apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. 3. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 181/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1191545-RJ(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROSTRIBUNAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
Mostrar discussão