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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 505866 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0093404-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXPRESSA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A NÃO FILIADOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 848/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Vincula-se ao limite da coisa julgada a pretensão de revisão de comando sentencial genérico de ação coletiva transitado em julgado que expressamente estendeu sua incidência a pessoa não filiada ou associada à entidade postulante, questão que carece de repercussão geral. Tema 848/STF. ARE-RG 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Inaplicável à espécie qualquer manifestação referente ao RE 573.232 e ao RE 612.043, pois não teriam o condão de "rescindir" o julgado transitado em julgado, pretensão buscada pela agravante, de maneira absolutamente imprópria. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 505.866/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (LIMITES DA COISA JULGADA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 901963
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