main-banner

Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 740694 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0161960-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao julgar o RE-RG 582.504, decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral (Tema 174/STF). 3. Sem amparo a alegação de que referida manifestação encontra-se ultrapassada, visto que recentes precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte reiteram a ausência de repercussão geral quanto ao suscitado tema. AI 861.905 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 8/4/2016; AI 860.484 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, publicado em 5/11/2015; ARE 896.642 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, publicado em 30/9/2015; ARE 789.012 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, publicado em 18/6/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 740.694/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ART:00093 INC:00009
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL) STF - AI-QO-RG 791292, AI-AGR 767526 (REPERCUSSÃOGERAL)(ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STF - ARE-AGR 936656, ARE-AGR 829972(ARTIGO 5, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL) STF - ARE-AGR 958605, ARE-AGR 893915(DESLIGAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - ÍNDICEDE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 582504-RJ (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AGR 861905 AI-AGR 860484, ARE-AGR 896642, ARE-AGR 789012
Mostrar discussão