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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 889953 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0209992-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. TEM CARÁTER NACIONAL, E NÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISCUSSÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, em acórdão publicado no dia 10/2/2014, concluiu que, "[...] ao editar a Lei nº 8.880/94, a União legislou sobre o sistema monetário do país e exerceu a sua competência insculpida no art. 22, inciso VI, da Constituição de 1988. Por essa razão, o preceito veiculado pelo artigo 28 do referido diploma legal, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos, tem caráter nacional, e não federal, porquanto aplicável a todos os servidores públicos brasileiros, e não, apenas, aos servidores públicos federais" (Tema n. 5/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 889.953/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - RE 561836 (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1214518 AM 2010/0172084-4 Decisão:19/12/2016 DJe DATA:07/02/2017AgInt no RE no AgRg no REsp 958009 SP 2007/0128370-5 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 860135 DF 2006/0081900-6 Decisão:07/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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