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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1143366 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0154652-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado desde setembro de 1994, visando ao restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990, recebida desde sua aposentação, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decadência para a revisão do ato administrativo e o de que não foram observados os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. 2. O recurso extraordinário interposto pelo autor contra acórdão desta Corte que manteve a decisão de afastamento da ocorrência de decadência e determinação da devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento do mérito foi sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 4. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na tutela cautelar, ainda que de modo superficial. 5. No caso dos autos, todavia, não se verifica preenchido o requisito do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1143366/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00192 INC:00001
Veja : (ATO DE APOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 35308-DF, AgInt no REsp 1507000-RS, AgRg no AREsp 367904-SC, EREsp 1240168-SC STF - MS-AGR 32089, MS-AGR 25777, MS-AGR 27082
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