AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1488992 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0216212-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EM QUE TAMBÉM NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na espécie, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, afastou a repercussão geral de controvérsias relativas à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
3. O Pretório Excelso concluiu que não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral).
4. Extraordinário ao qual se deve negar seguimento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1488992/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EM QUE TAMBÉM NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na espécie, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, afastou a repercussão geral de controvérsias relativas à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
3. O Pretório Excelso concluiu que não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral).
4. Extraordinário ao qual se deve negar seguimento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1488992/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
Veja
:
(ACÓRDÃO OU DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-QO 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL), AI-AgR819102-RS, ARE-AgR 664930(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDOPROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371(RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS - REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723276 RJ
2015/0134934-0 Decisão:03/05/2017
DJe DATA:09/05/2017AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1395419 PE 2013/0238368-9
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 734162 PR 2014/0024086-0
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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