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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl no AREsp 953043 / BAAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0187633-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o decisum objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para justificar a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, visto que deixou de impugnar as razões de inadmissibilidade. 3. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão da deficiência recursal (ausência de impugnação da decisão agravada), sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta "à garantia constitucional de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º., XXXV, CF/88". 4. A uma, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. A duas, porque o STF também já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quanto à alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AREsp 953.043/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - PARÂMETROS) STF - AI-QO-RG 791292-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 339), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DEOUTROS TRIBUNAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL) STF - RE 598365-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181), ARE-ED 848548, ARE-ED 766359(ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - RE-AGR 541751, ARE-AGR 893021, ARE-AGR 742343
Sucessivos : AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 210361 PE 2012/0157797-9 Decisão:07/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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