AgInt no RE nos EDcl no MS 17413 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2011/0165620-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETERIÇÃO POR COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO E IMOTIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXEGESE DO RE 837311/PI-RG.
1. O STF, no julgamento de mérito do RE 837.311/PI, fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema n. 784/STF).
2. No caso dos autos, houve a comprovação pelo candidato, conforme determina o precedente firmado em repercussão geral, da "preterição arbitrária e imotivada (...), caracterizadas por comportamento (...) capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação", o que demonstra que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no citado paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no MS 17.413/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETERIÇÃO POR COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO E IMOTIVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXEGESE DO RE 837311/PI-RG.
1. O STF, no julgamento de mérito do RE 837.311/PI, fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema n. 784/STF).
2. No caso dos autos, houve a comprovação pelo candidato, conforme determina o precedente firmado em repercussão geral, da "preterição arbitrária e imotivada (...), caracterizadas por comportamento (...) capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação", o que demonstra que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no citado paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no MS 17.413/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS -MERA EXPECTATIVA DE DIREITO) STF - RE 837311-PI(MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO - VERIFICAÇÃODOS PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 800074-SP (REPERCUSSÃO GERAL), RE- AGR 860422
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no RE no AgRg no RMS 45240 PE 2014/0049031-5
Decisão:19/12/2016
DJe DATA:15/02/2017AgInt no RE no AgRg no RMS 50112 DF 2016/0020889-9
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 48772 RJ 2015/0165324-7
Decisão:16/11/2016
DJe DATA:24/11/2016
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