AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0098530-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799), considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. E, nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799), considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(CONVENCIMENTO DO JULGADOR - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STF - AI-QO 791292 (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 888378, AI-AGR 767526(DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTE REVOGADA - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 722421
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