AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0012906-2
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STF - RE 632853
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51074 DF 2016/0125376-3
Decisão:15/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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