AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 752062 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182740-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA.
TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese submetida à sistemática da repercussão geral, cabe aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação firmada, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 752.062/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA.
TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese submetida à sistemática da repercussão geral, cabe aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação firmada, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 752.062/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(ANÁLISE DE TESE SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELOSTF - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STF - AI-QO 760358(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA) STF - RE 598365-MG
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg nos EREsp 1550459 PB 2015/0208149-0
Decisão:17/08/2016
DJe DATA:20/09/2016
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