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Jurisprudência


AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1484157 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0248398-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MP 340/2006 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. TEMA N.º 889/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 955.564/SC, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decidiu que é de natureza infraconstitucional a controvérsia referente à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema n.º 889/STF), concluindo, portanto, que a matéria suscitada não possui repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1484157/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000340 ANO:2006
Veja : STF - ARE 955564-SC
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