AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 32946 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0163432-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003 . ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, Relator o Ministro Rosa Weber, concluiu que "se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF).
2. Hipótese em que o acórdão se coaduna com o entendimento da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003 . ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, Relator o Ministro Rosa Weber, concluiu que "se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF).
2. Hipótese em que o acórdão se coaduna com o entendimento da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011 INC:00015LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - TETO REMUNERATÓRIO) STF - RE 606358-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão