AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA2007/0013083-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.025/90.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA AERONÁUTICA DESTINADO A MILITARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE À MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE n.º 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 8.025/90), o que resulta na negativa de seguimento do recurso, tendo sido indeferido liminarmente, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado, o que impõe a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. ART. 1.º, § 2.º, DA LEI N.º 8.025/90.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA AERONÁUTICA DESTINADO A MILITARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE À MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE n.º 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 8.025/90), o que resulta na negativa de seguimento do recurso, tendo sido indeferido liminarmente, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado, o que impõe a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO - DA AMPLA DEFESA -LIMITES DA COISA JULGADA - DEVIDO PROCESSO LEGAL- MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE 748371,(FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES) STF - AI-QO 791292(REPERCUSSÃO GERAL),
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