AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1131090 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0351362-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV, E 150, II, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1131090/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 08/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV, E 150, II, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1131090/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00150 INC:00002
Veja
:
STF - ARE 748371-MT (REPERCUSSÃO GERAL), ARE-AGR 954730, RE 748371, ARE-AGR 893021, ARE-AGR 911584, ARE-AGR 742343, ARE-AGR 915149
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 866225 RJ 2016/0062361-1
Decisão:15/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
Mostrar discussão