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Jurisprudência


AgInt no REsp 1001195 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2007/0251831-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. DANOS A IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA. CAUSADOR DO DANO INICIA REFORMA NO IMÓVEL DANIFICADO. ABANDONO DA REFORMA SEM CONCLUSÃO DOS REPAROS. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO A PARTIR DO ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 10, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se alguém causa dano a outrem, mas o repara, não há como se entender que começou a correr o prazo prescricional, pois não haverá necessidade de se propor ação judicial, porque o indesejado dano ou está sendo ou já foi reparado. Noutro giro, se aquele que se dispõe a reparar desiste de fazê-lo, a partir da desistência, concretiza-se o dano e, assim, surge a pretensão resistida, indispensável para a formação de uma lide que poderá ser levada ao Poder Judiciário. 2. Rejeitada a violação ao art. 178, § 10, IX, do CC/1916, uma vez que o prazo prescricional para o caso em liça somente se iniciou após o ora agravante abandonar as obras de reforma no imóvel dos ora agravados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1001195/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00009
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